Estatutos

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA AS PERTURBAÇÕES DO DESENVOLVIMENTO E AUTISMO – AÇORES, com sede no concelho de Ponta Delgada, prossegue os seguintes objectivos: – Apoiar a investigação da etiologia, fenomenologia e terapêutica das perturbações do desenvolvimento e do espectro autista, colaborando com todas as pessoas e instituições interessadas. – Promover a formação e a educação das pessoas com perturbações do desenvolvimento e do espectro autista, visando a sua integração escolar e social. – Dar apoio e formação aos responsáveis por pessoa com perturbações do desenvolvimento e do espectro autista. – Promover a qualidade de vida das pessoas com perturbações e do desenvolvimento do espectro autista nomeadamente, através do acesso a diagnóstico e intervenção precoce, educação pré-escolar e escolaridade, centros de actividade ocupacional e centros residenciais. – Incentivar a implementação das salas de apoio estruturado em todos os níveis escolares, a fim de que a aprendizagem não estagne e paralelamente exista a efectiva inclusão. – Colaborar com instituições congéneres, portuguesas e estrangeiras e com organizações ou instituições internacionais, na defesa dos direitos das pessoas com perturbações e do desenvolvimento do espectro autista. – Sensibilização permanente de todos os cidadãos para a problemática das perturbações do desenvolvimento e de espectro autista.

CAPÍTULO I Da associação Artigo 1º Denominação e natureza

A associação adopta a designação de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA AS PERTURBAÇÕES DO DESENVOLVIMENTO E AUTISMO – AÇORES (abreviadamente APPDA – Açores) e rege-se pelos presentes estatutos, bem como, subsidiariamente, pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, pelo Código Civil e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2º Objectivos

A associação prossegue os seguintes objectivos: a) Apoiar a investigação da etiologia, fenomenologia e terapêutica das perturbações do desenvolvimento e do espectro autista (p.d.e.a.), colaborando com todas as pessoas e instituições interessadas; b) Promover a formação e a educação das pessoas com perturbações do desenvolvimento e do espectro autista visando a sua integração escolar e social; c) Dar apoio e formação aos responsáveis por pessoas com perturbações do desenvolvimento e do espectro autista; d) Promover a qualidade de vida das pessoas com perturbações do desenvolvimento e do espectro autista.

Artigo 3º Sede e âmbito de actuação

1- A Associação é uma associação privada sem fins lucrativos, criada por tempoindeterminado e registada como Instituição  particular de Solidariedade Social, com sede no concelho de Ponta Delgada. 2- A actividade da Associação é exercida nos Açores. 3 – A Associação pode ter como associados e beneficiários pessoas que residam fora da área definida no número anterior.

Artigo 4º Beneficiários

1- Têm direito ao apoio da associação os portadores de p.d.e.a. 2- Os interesses dos beneficiários prevalecem sobre os da Associação e dos associados. 3- O apoio prestado pela associação, nas suas várias modalidades, será efectuado em regime de comparticipação de acordo com o tipo de serviço e a situação económica dos responsáveis pelos beneficiários, ou a título gratuito, sempre que tal se justifique. 4 – Para efeitos do número anterior, a Associação considerará, designadamente, a situação económico-financeira dos utentes e respectivo agregado familiar, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder, incumbindo a estes a entrega de toda a documentação solicitada para o efeito, sob pena de indeferimento. 5 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

Artigo 5º Formas de actuação

1 – Para a realização dos seus fins, a Associação pode:

a) Criar núcleos; b) Cooperar com instituições que tenham objectivos afins; c) Associar-se a outras instituições, nomeadamente, participando em uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social. 2 – Os Núcleos são criados por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a qual define os objectivos a prosseguir, os modos de acção, bem como o respectivo âmbito geográfico de actuação.

Artigo 6º Organização

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão em regulamentos internos elaborados pela Direcção.

CAPÍTULO II Dos associados Artigo 7º

1- Podem ser associados todos os cidadãos, maiores de 18 anos, interessados no apoio às pessoas com p.d.e.a. 2 – Os associados podem ser: a) Fundadores – todos aqueles que inspiraram e estiveram na génese da associação; b) Efectivos – todos aqueles a quem se reconhece a plenitude dos direitos e deveres ganhando por efeito automático a qualidade de sócios efectivos; c) Voluntários – todos aqueles que, de forma graciosa, se comprometem a prestar serviços no interesse dos beneficiários da associação; d) Honorários – aquelas pessoas singulares ou colectivas a quem a qualidade de associado é concedida, nos termos estatutários, em virtude de terem prestado relevantes serviços à associação ou ao estudo e tratamento das p.d.e.a.. 3 – A admissão de associados compete à direcção, mediante proposta subscrita por dois associados fundadores ou efectivos. 4 – Após aceitação do pedido de admissão de associado efectivo, este apenas adquirirá essa qualidade após o pagamento de quotização equivalente a seis meses. 5 – A qualidade de associado honorário é concedida por deliberação da assembleia-geral, mediante proposta de dez associados fundadores ou efectivos.

Artigo 8º Qualidade de sócio

1 – A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá. 2 – A associação promoverá de cinco em cinco anos a actualização do número de associados, considerando as regras estatutárias aplicáveis à respectiva condição.

Artigo 9º Direitos e deveres dos associados efectivos

1 – São direitos exclusivos dos associados efectivos: a) Eleger e ser eleito para os corpos sociais, com os condicionamentos previstos nos estatutos; b) Participar e votar na assembleia geral; c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do no 3 do artigo 28o; d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias. 2 – São deveres dos associados efectivos: a) Observar as disposições estatutárias e regulamentares em vigor e, bem assim, as deliberações dos corpos gerentes; b) Pagar pontualmente as quotas e quaisquer dívidas que hajam contraído perante a associação; c) Comparecer às reuniões da assembleia geral; d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos; e) Proceder de forma que garanta a eficiência, a disciplina, o prestígio e o desenvolvimento da associação. 3 – Os direitos dos sócios efectivos só podem ser exercidos se forem cumpridos os deveres previstos na alínea b) do número anterior. 4 – Os associados efectivos admitidos há menos de um ano não podem exercer os seus direitos, sem prejuízo de poderem assistir às reuniões da assembleia geral.

Art. 9º-A Direitos e deveres dos demais associados

1 – Os associados fundadores gozam dos mesmos direitos e deveres dos associados efectivos. 2 – Os associados voluntários e os associados honorários gozam do direito de participar nas assembleias gerais e têm os deveres previstos nas alíneas a) e e) do no 2 do art. 9o. Artigo 10º Intransmissibilidade da qualidade de associado A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 11º Sanções

1- Os associados que violem os estatutos, que não acatem as determinações dos corpos gerentes ou que prejudiquem os interesses da associação e dos seus beneficiários ficam sujeitos às seguintes sanções: a) Repreensão; b) Suspensão até um ano; c) Exclusão. 2 – Incorrem na sanção de exclusão os associados que: a) Por actos dolosos prejudiquem de forma grave, moral ou materialmente, a associação ou os seus beneficiários; b) Quando estando a isso obrigados não efectuem o pagamento das quotas durante mais de vinte e quatro meses; c) Não prestem os serviços a que se comprometeram, sem motivo justificativo,durante mais de seis meses. 3 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do no 1 é da competência da Direcção, com recurso necessário para a assembleia geral. 4 – A aplicação da sanção de exclusão é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção. 5 – Na aplicação das sanções é obrigatória a audiência prévia do associado. 6 – A suspensão não isenta o associado do pagamento da quotização 7 – A exclusão não confere direito de regresso de quotas já pagas ou de quaisquer bens móveis ou imóveis entregues, a qualquer título, à Associação.  

Artigo 12º Saída

1 – Os associados podem, a qualquer altura, pedir a sua saída da associação. 2 – O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membroda associação.

CAPÍTULO III Dos órgãos sociais SECÇÃO I

Dos órgãos sociais em geral

Artigo 13º Corpos sociais

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por sufrágio directo e secreto.

Artigo 14º Regime de exercício dos cargos

O exercício de qualquer cargo social é gratuito, sem prejuízo de poder ser efectuado o pagamento de despesas dele derivadas, desde que devidamente justificadas.

Artigo 15º Mandatos

1 – Os membros dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto. 2 – A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Novembro do último ano de cada quadriénio. 3 – Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa assembleia geral ou o seu substituto e deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições. 4 -Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Novembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.o 2, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso e para efeitos do n.o 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. 5 – Havendo atraso na realização das eleições que impeça a tomada de posse dos novos membros dentro do prazo previsto o mandato dos membros em funções prorroga-se até à tomada de posse dos novos membros; 6 – O termo do mandato dos membros eleitos em eleições intercalares coincide com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 16º Vacatura

1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realiza-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição. 2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anteriorcoincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 17º Limitação de mandatos e acumulações

1 – Os membros dos corpos sociais podem ser eleitos consecutivamente sem limite de mandatos, com excepção do presidente da direcção que só poderá ser eleito para três mandatos consecutivos, contados inicialmente nos termos da lei que no momento rege o estatuto aplicável à associação. 2 – Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.

Artigo 18º Responsabilidade

1- Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. 2 – Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade: a) Se não tiverem tomado parte na deliberação em causa e a reprovarem por meio de declaração em acta na sessão imediata em que se encontrem presentes; b) Se tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 19º Impedimentos

1 – Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam especificamente interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2o grau da linha colateral. 2 – Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação, reconhecido por deliberação maioritária daassembleia geral.  

Artigo 20º Deliberações

1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. 3 – As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 21º Votações

1 – Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante procuração com assinatura reconhecida por notário, sendo que cada associado não poderá representar mais do que um associado. 2 – É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos, seja acompanhado de fotocópia do cartão de cidadão e a assinatura do associado seja reconhecida por notário.

Artigo 22º Reuniões

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitarem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II

Dos órgãos sociais em especial SUBSECÇÃO I Da assembleia geral Artigo 23º Composição

1. 1- A assembleia geral é composta por todos os associados efectivos que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

Artigo 24º Mesa da Assembleia-Geral

1 – A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, composta pelo presidente, primeiro secretário e segundo secretário. 2 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, a assembleia, no início da sessão e antes de entrar na ordem de trabalhos, elege os respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. 3 – Compete ao presidente da mesa da assembleia geral: a) Convocar a assembleia geral; b) Dirigir, orientar e disciplinar os respectivos trabalhos e assinar as actas; e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros e rubricar as suas folhas bem como as folhas soltas, no caso de ser esta a forma utilizada para lavrar as actas; d) Consultar os associados para a tomada de deliberações por voto escrito; e) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos. 4 – Compete aos secretários: a) Coadjuvar o presidente; b) Secretariar e registar em acta as reuniões da assembleia geral, bem como registar as deliberações unânimes por escrito e por voto escrito; c) Assinar, com o presidente, as actas. 5 – Compete à mesa, em matéria eleitoral: a) Aprovar o calendário eleitoral; b) Pronunciar-se sobre as listas recebidas, examinando a elegibilidade dos candidatos, e deliberar sobre a sua aceitação, nos termos previstos no presente estatuto; c) Promover a afixação das listas aceites e respectivos programas; d) Deliberar sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais; e) Nomear os escrutinadores e coordenar o apuramento dos votos; f) Proclamar a lista vencedora.

Artigo 25º Competência

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação; b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os membros da direcção e do conselho fiscal; e) Apreciar e votar anualmente o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência de cada exercício; d) Alteração dos estatutos e cisão ou fusão da associação; e) Extinção da associação, destino dos bens e eleição da comissão liquidatária; f) Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respectivos bens; g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; h) Criação e extinção de núcleos; i) Aprovar regulamentos internos sobre matérias da sua competência ou submetidos pela direcção; j) Aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais; k) Autorizar a contracção de empréstimos, por proposta da direcção e mediante parecer do conselho fiscal; l) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções; m) Reconhecer, se for o caso, o manifesto benefício para a associação de contratos a celebrar com associados; n) Admissão de sócios honorários.

Artigo 26º Sessões

1 – A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. 2 – A assembleia geral reúne em sessão ordinária: a) No final de cada mandato, durante o mês de Novembro, para a eleição dos corpos gerentes; b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e das contas de gerência do exercício anterior, bem como apresentação do parecer do conselho fiscal; e) Até ao final do mês de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento. 3 – A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento devidamente justificado e assinado, de, pelo menos, 20% da totalidade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 27º Convocatória

1 – A assembleia geral deve ser convocada com a antecedência mínima de quinze dias pelo presidente da mesa ou, quando impedido, pelo seu substituto. 2 – A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou por qualquer outro meio de comunicação expressamente indicado por este ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação nos Açores, devendo também ser afixada na sede e nos núcleos, em locais de acesso público. 3 – A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após a recepção do pedido ou do requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da mesma data

Artigo 28º Funcionamento

1 – A assembleia geral considera-se constituída à hora previamente marcada, quando esteja presente o mínimo de metade dos seus membros, ou, 30 minutos depois, com qualquer número de membros presentes. 2 – A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento de associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos associados requerentes.

Artigo 29º Ordem de trabalhos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser tomadas deliberações sobre matérias constantes da ordem de trabalhos. 2 – A deliberação da assembleia geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 30º Deliberações

1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes. 2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d), e), f), g), i), j), k) e m) do artigo 25o só são válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos expressos.

SECÇÃO III Da Direcção Artigo 31º Organização

1 – A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal. 2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. 3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente. 4 – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.  

Artigo 32º Competência

1- Além do desempenho das tarefas de administração em geral, compete em especial à direcção: a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados e dos utentes; b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à votação da assembleia geral o relatório e as contas de gerência e bem assim o plano de actividade e o orçamento para o exercício seguinte; c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços; d) Garantir o cumprimento das obrigações perante a tutela; e) Contratar e gerir o pessoal da associação; f) Representar a Associação em juízo e fora dele; g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação; h) Tomar providências quanto ao financiamento de actividades da associação; i) Contratar empréstimos, após parecer do conselho fiscal e autorização da assembleia geral; j) Aprovar regulamentos internos sobre matérias da sua competência e submeter à assembleia geral regulamentos internos em matéria da respectiva competência; l) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com legislação aplicável; m) Admitir os associados efectivos e em regime de voluntariado e propor à assembleia geral a sua exclusão; n) Propor à assembleia geral a admissão de associados honorários; o) Representar a associação, nomeadamente, na celebração de acordos e contratos, com organismos estatais ou outros e com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras; p) Promover ou organizar congressos ou outras acções visando a problemática das perturbações do desenvolvimento e do espectro autista.

Artigo 33º Presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção: a) Representar a associação; b) Assinar com o tesoureiro, ou, na sua ausência, com o vice-presidente, as declarações ou documentos de receita e despesa, sem embargo do disposto no arto 40o, no 1; c) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos; d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando o despacho destes últimos a confirmação da direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 34º Vice-presidente

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 35º Secretário

Compete ao secretário a) Lavrar as actas das reuniões da direcção; b) Preparar as reuniões da direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.

Artigo 36º Tesoureiro

Compete ao tesoureiro: a) Zelar pelo recebimento e guarda dos valores da associação; b) Promover a execução da contabilidade nos suportes e nos moldes exigidos por lei; c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita juntamente com o presidente ou o vice- presidente; d) Apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior; e) Acompanhar os serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 37º Vogal

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direcção no desempenho das respectivas competências.

Artigo 38º Reuniões

A direcção reúne mediante convocação do respectivo presidente, sempre que, dentro das necessidades impostas pela boa administração, for julgado conveniente e, ordinária e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês  

Artigo 39º Deliberações e responsabilidade

1 – As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos membros participantes na reunião, tendo o presidente voto de desempate. 2 – A direcção só pode deliberar com a presença de, pelo menos, três membros. 3 – Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da sua gerência até à aprovação do relatório e contas pela assembleia geral.

Artigo 40ª Forma de obrigação

1 – A associação obriga-se mediante duas assinaturas, de entre os membros da direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente ou do vice-presidente. 2 – A Direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários. 3- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal

Artigo 41º Organização

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais. 2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. 3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este substituído por um suplente.

Artigo 42º Competência do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efectuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente: a. Fiscalizar a Direcção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; b. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte; c. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação; d. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos. 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

Artigo 43º Sessões Extraordinárias

O Conselho Fiscal pode propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 44º Funcionamento

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO IV Disposições Diversas Artigo 45º

Documentos previsionais e de prestação de contas 1 – A gestão da associação é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: a) Plano de actividades; b) Orçamento. 2 – Devem ser elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, osseguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório e contas de gerência; b) Parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 46º Receitas

São receitas da Associação: a) o produto das quotas dos associados; b) as comparticipações dos utentes; c) os rendimentos de bens próprios; d) as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos; e) os subsídios do Estado ou organismos oficiais; f) os donativos e produtos de festas ou subscrições; g) outras receitas.

Artigo 47º Extinção

1. No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. 2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 48º Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 49º Sócios fundadores

São sócios fundadores todos aqueles que realizaram os trabalho preparatórios e outorga do título constitutivo da Associação, entre os quais Rui Gago da Câmara, Eduardo Couto Rodrigues Roque, Maria de Fátima Raimundo Lopes Paiva, Maria Manuela Silva Faria Machado, Maria da Assunção Cabral Lima, Fátima Conceição Rego Sousa Cabecinha, Nélia Maria Meio Cabral Raposo, Emanuel Tavares Rodrigues dos Santos, Carlos Alberto Raposo Bicudo da Ponte, José Gabriel Gonçalves Lourenço, João Luís Tavares de Medeiros, Arnaldo Manuel Braga Bettencourt, Pedro José Pimentel Teixeira Mendes, Fernando Carlos Gonçalves de Moura Borges, Cândida Maria da Costa Benevides Castanheira Cruz, Luís Alberto Pacheco Dias Marques, Aristides Manuel Tavares Silva, Maria Celeste Ramos Barbosa Raposo, Maria Gabriela Cabral Bernardo Funk, José António de Sousa Braga e Elísio Paulo dos Santos Rodrigues Ferreira.

Art. 50º Norma revogatória

São revogados os estatutos aprovados em 25 de Maio de 2003, publicados na III Série, no 14, do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, de 31 de Julhode 2003. Estatutos aprovados em Assembleia-Geral extraordinária de 6 de Junho de 2016.